STJ RECONHECE POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE” A MAIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela legitimidade de o contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”.

No caso, analisado nos autos do Recurso Especial nº 525.625/RS, a empresa realizou uma operação cujo valor real foi menor do que o que havia sido anteriormente presumido pela legislação para cálculo do imposto.

O Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o creditamento não seria possível por força do art. 166 do Código Tributário Nacional, que determina que o direito de se restituir de impostos em que há transferência do encargo financeiro, como é o caso do ICMS, só é possível a quem comprovar ter assumido o referido ônus, ou se estiver expressamente autorizado a recebê-lo pelo terceiro que arcou com a parcela do tributo.

No entanto, o dispositivo foi afastado na tese vencedora, proposta pela Ministra Assusete Magalhães, que embasou seu voto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que determina que “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”.

A Ministra citou ainda o Tema 201 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Para ela, esses dois fatores seriam mais específicos e autorizariam a restituição do ICMS-ST, afastando-se a aplicação do artigo 166, do CTN.

STJ AFASTA MULTIPLICIDADE DE MULTAS EM IMPORTAÇÃO

A 2ª Turma do STJ afastou a aplicação de multiplicidades de multas impostas pela Receita Federal do Brasil à empresa em razão de irregularidades na importação de bens.

Inicialmente, o contribuinte havia sido penalizado com multa de 100% do valor aduaneiro das mercadorias, em razão do ingresso irregular no território nacional. Foi aplicada ainda uma segunda multa de 100%, sobre o valor da venda, em razão do consumo/venda de mercadoria importada irregularmente. Além disso, a RFB aplicou uma terceira multa de 150% sobre o valor da operação, por fraude na importação.

A primeira multa de 100% já havia sido afastada pelo CARF no julgamento administrativo do caso, que entendeu que ela representaria uma dupla penalidade pela mesma infração. Já a segunda multa de 100% foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e confirmada agora pelo STJ.

A 2ª Turma seguiu o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do Recurso Especial nº 1.825.186, que argumentou que o consumo das mercadorias importadas mediante fraude decorre da sua importação com o subfaturamento. Assim, concluiu o Ministro, por mais que seja possível individualizar a prática de subfaturamento e consumo de mercadoria irregular, as duas formariam uma única conduta ilícita, de modo que a multa de 150% já seria uma punição razoável e suficiente, não sendo razoável a aplicação de uma outra multa pelo mesmo fato.

STJ DETERMINA QUE DEVEDOR DEVE SER CITADO ANTES DE TER VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD

A 2ª Turma do STJ decidiu que os valores de contribuinte alvo de Execução Fiscal não podem ser bloqueados no sistema BacenJud (atual SisbaJud) antes de haver a sua citação no processo.

Na fundamentação do acórdão, os Ministros seguiram a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre o assunto.

A 1ª Seção da Corte já havia decidido, em sede de recursos repetitivos, que a indisponibilidade de bens e direitos depende da observância conjunta de três requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.

Um quarto requisito a ser observador, ainda, é a existência nos autos de (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – Denatran ou Detran.

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